DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO DOS SANTOS PEREIR… — HC HC 1059567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo em execução defensivo.
- Consta dos autos que, em 28/05/2025, foi instaurado procedimento disciplinar por suposta subversão da ordem e disciplina no estabelecimento prisional.
- O Juízo da execução homologou a falta grave, determinou a regressão ao regime fechado, a anotação no prontuário e a perda de um terço dos dias remidos, com elaboração de novo cálculo.
- Alega o impetrante a ausência de prova individualizada da autoria e ilegal imputação coletiva, contrária à exigência de responsabilização subjetiva e à vedação de sanção genérica.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo em execução defensivo.
Consta dos autos que, em 28/05/2025, foi instaurado procedimento disciplinar por suposta subversão da ordem e disciplina no estabelecimento prisional. O Juízo da execução homologou a falta grave, determinou a regressão ao regime fechado, a anotação no prontuário e a perda de um terço dos dias remidos, com elaboração de novo cálculo.
Alega o impetrante a ausência de prova individualizada da autoria e ilegal imputação coletiva, contrária à exigência de responsabilização subjetiva e à vedação de sanção genérica. Informa, ainda, tratamento contraditório entre corréus.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da falta grave, o restabelecimento do regime anterior, da data-base e da remição, com comunicação ao Juízo da execução.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar inexistente a falta grave, afastar a regressão, a perda de remição e a alteração da data-base, com retificação do cálculo da pena; subsidiariamente, pede modulação da fração de perda, afastamento da regressão, restauração da data-base e extensão dos efeitos favoráveis do corréu.
A liminar foi indeferida (fls. 92-93).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 98-101).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105-106). Segue a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
O acórdão impugnado foi assim fundamentado (fls. 77-86):
..
Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, não é caso de absolvição ou desclassificação.
Os agentes penitenciários ratificaram os fatos narrados no comunicado de evento em que noticiaram que o agravante e outros 07 detentos se
[trecho intermediário suprimido]
saber se a falta grave foi corretamente reconhecida e se houve violação ao direito de defesa do apenado pela ausência de oitiva judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ dispensa a oitiva judicial do apenado na homologação de falta grave, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo.
4. A análise de provas para desclassificação da falta grave ou absolvição é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A decisão de origem foi fundamentada em provas suficientes que indicam o envolvimento do apenado na prática de falta grave.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
..
(HC n. 868180/SP, relatora Ministra Daniela Texeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.