DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON LEANDRO FER… — HC HC 1059552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON LEANDRO FERREIRA DE SOUZA e BRUNO COSTA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 22 dias-multa (JEFFERSON) e 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa (BRUNO), pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E TRANSPORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON LEANDRO FERREIRA DE SOUZA e BRUNO COSTA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1528468-89.2023.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 22 dias-multa (JEFFERSON) e 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa (BRUNO), pela prática dos crimes tipificados no art. 311, § 2º, III, do Código Penal - CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E TRANSPORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Os réus, Jefferson Leandro Ferreira de Souza e Bruno Costa de Almeida, foram condenados por violação ao art. 14, da Lei nº 10.826/03, e art. 311, §2º, III, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, por conduzirem veículo com placas adulteradas e com munições de uso permitido sem autorização. As penas foram fixadas em 05 anos e 10 meses de reclusão para Jefferson e 05 anos de reclusão para Bruno, ambas em regime inicial semiaberto, além de pagamento de dias-multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de atipicidade material do delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03, e na precariedade de provas para ambos os delitos. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de policiais. 4. A alegação de insignificância das condutas foi rejeitada, considerando-se o crime de perigo abstrato e o contexto de apreensão das munições e adulteração de placas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso DESPROVIDO." (fls. 9/10)
No presente writ, a defesa alega a atipicidade material do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em razão da apreensão de apenas duas munições calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo, o que revela a ineficácia absoluta do meio e a ausência de risco à incolumidade pública, circunstância que impõe o reconhecimento de crime impossível.
Assevera que a natureza de perigo abstrato do tipo penal não afasta a exigência de potencialidade lesiva do objeto, de modo que, ausente artefato capaz de realizar disparos, não se configura ofensa à incolumidade pública.
Argui que o
[trecho intermediário suprimido]
da pequena quantidade de munições, estas foram apreendidas em contexto que envolve outros delitos autônomos - crimes de furto e de incêndio de casa habitada.
V - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a pequena quantidade de munição for apreendida em contexto da prática de outro crime, circunstância suficiente para demonstrar a lesividade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/5/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.998.756/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.