DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DA SILVA em q… — HC HC 1059529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/8/2025, convertida a custódia em preventiva no dia subsequente, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que os guardas municipais agiram fora de suas atribuições constitucionais de proteção de bens e serviços municipais, passando a exercer atividade típica de polícia judiciária e investigativa ao diligenciarem com base em suposta denúncia anônima, sem que houvesse situação de flagrância visível no momento inicial da ação.
- Relata que, no momento do flagrante, sofreu agressões praticadas pelos mencionados agentes públicos, as quais resultaram, inclusive, na perda de um dente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/8/2025, convertida a custódia em preventiva no dia subsequente, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que os guardas municipais agiram fora de suas atribuições constitucionais de proteção de bens e serviços municipais, passando a exercer atividade típica de polícia judiciária e investigativa ao diligenciarem com base em suposta denúncia anônima, sem que houvesse situação de flagrância visível no momento inicial da ação.
Relata que, no momento do flagrante, sofreu agressões praticadas pelos mencionados agentes públicos, as quais resultaram, inclusive, na perda de um dente.
Afirma que o paciente é morador de rua e usuário contumaz de crack, tendo admitido a posse de apenas 6 porções da droga (1,67 g) para uso próprio, negando veementemente a propriedade de outras 11 porções encontradas no chão.
Sustenta que a prisão é ilegal e as provas obtidas são nulas, pois a busca pessoal foi realizada em violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, carecendo de fundada suspeita baseada em dados concretos e objetivos, apoiando-se apenas em parâmetros subjetivos dos agentes.
Argumenta que a atuação da Guarda Municipal em atividade investigativa desvinculada de flagrante delito gera a nulidade das provas.
Informa que a quantidade de droga apreendida é ínfima e muito inferior ao limite de 40 g estabelecido para a presunção relativa de usuário.
Destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carente de fundamentação idônea, sem demonstrar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme
[trecho intermediário suprimido]
o laudo pericial não constatou a existência de nenhuma lesão e o acusado não relatou abusos na audiência de custódia
Ademais, no que diz respeito às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.