DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYCKELVIN BRAVATTI DOS SA… — HC HC 1059521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYCKELVIN BRAVATTI DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n.
- 8064733-47.2025.8.05.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- 121, § 2º, I (MOTIVO TORPE) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO), DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYCKELVIN BRAVATTI DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n. 8064733-47.2025.8.05.0000, em acórdão assim ementado (fls. 16-17):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, I (MOTIVO TORPE) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO), DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE SE ADMITE EM CARÁTER EXTREMAMENTE EXCEPCIONAL, QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A INEXISTÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF), O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE EM TESTILHA. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE AS CONDUTAS CRIMINOSAS, BEM COMO A SUPOSTA ATUAÇÃO DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO: ÍNDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, MOMENTO ADEQUADO PARA A VERIFICAÇÃO EXAUSTIVA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, SENDO INCOMPATÍVEIS, POR OUTRO LADO, COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ASSIM, NÃO SE CONSTATANDO A AUSÊNCIA TOTAL E MANIFESTA DE ELEMENTOS SUBSIDIADORES DA VESTIBULAR, INVIÁVEL A PRETENSÃO EM TESTILHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
2. CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Segundo os autos, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, pois
"no dia 07 de outubro de 2024, por volta das 03h20min, na Rua Coronel Manso Sampaio, ao lado da linha férrea, Centro, no município de Itiúba/BA, os denunciados WALTER AQUINO SANTIAGO SOUSA, RYCKELVIN BRAVATTI DOS SANTOS, ANTONIO VINICIUS DE JESUS MAIA e MATEUS SANTOS SANTANA, em comunhão de desígnios e com evidente animus necandi, agindo por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifaram a vida de CLEBSON DOS SANTOS AURELIANO, através de múltiplos disparos de arma de fogo e agressões físicas, que lhe causaram as lesões descritas no Laudo de Exame Necroscópico de fls. 36-48 do ID 504334729." (ID nº 514471378).
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que "não houve decisão quanto ao recebimento da denúncia, nem se determinou a citação dos réus ou quaisquer medidas para impulsionar o feito, mesmo com pedidos defensivos protocolados pela Defesa Técnica.".
Pleiteou, liminarmente, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente sede, perquirir acerca do mérito da causa.
4. Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva de estupro, conforme consignado pelas instâncias de origem, e não importunação sexual, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar, pela visão que ora se tem, em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.