DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1059479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUNIO BITTENCOURT, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO EM CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL À DISTÂNCIA OFERECIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CENED.
- ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PELA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS PELOS CURSOS.
- CERTIFICAÇÃO QUE DEVE ESTAR ACOMPANHADA DOS PARÂMETROS DIDÁTICO- PEDAGÓGICOS APLICADOS (FREQUÊNCIA - MÉTODO DE AVALIAÇÃO - CARGA HORÁRIA DIÁRIA).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUNIO BITTENCOURT, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO EM CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL À DISTÂNCIA OFERECIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CENED. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA CONCESSÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PELA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS PELOS CURSOS. CERTIFICAÇÃO QUE DEVE ESTAR ACOMPANHADA DOS PARÂMETROS DIDÁTICO- PEDAGÓGICOS APLICADOS (FREQUÊNCIA - MÉTODO DE AVALIAÇÃO - CARGA HORÁRIA DIÁRIA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS AO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO (ARTS. 126, § 2º, E 129, § 1º, DA LEP E ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 23).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de 35 dias de sua pena pelo estudo realizado a distância - total de 420 horas - e conclusão de três cursos profissionalizantes, fornecidos pelo Centro de Educação Profissional (CENED). Sustenta ofensa ao art. 126 da LEP e à Resolução CNJ n. 391/2021.
Afirma que "ao exigir credenciamento específico no SISTEC para um curso livre de "Introdução à Informática", o TJSC aplica o rigor da educação formal (diploma de técnico) a uma atividade de capacitação livre, violando o princípio da legalidade estrita e criando obstáculo não previsto na norma regulamentadora." (e-STJ, fl. 7).
Argumenta que o Estado não pode agir de forma contraditória, criando uma expectativa de direito e frustrando-o posteriormente, ao argumento de sua ineficiência na fiscalização.
Aduz que "a decisão desqualifica os certificados apresentados sob o argumento hipotético de que "a aprovação não espelha as horas efetivas"", carecendo a assertiva de cientificidade pedagógica e jurídica (e-STJ, fl. 8).
Assevera, ainda, que a entidade é credenciada junto ao poder público; o certificado é documento hábil; a falha do Estado não pode ser imputada ao preso; a cronologia dos cursos demonstra compatibilidade de horários.
Requer, ao final, o reconhecimento da validade dos certificados emitidos pelo CENED e a remição de 35 dias da pena do paciente.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ressalto, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.