DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANDERSON RAFASKI contra o ato do Tribunal… — HC HC 1059468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANDERSON RAFASKI contra o ato do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 0119984-83.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Toledo/PR, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
- Alega, ainda, violação do princípio da isonomia e do art.
Resultado indicado
O Tribunal de origem entendeu que a segregação se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela participação diferenciada do paciente, reputado com função cabal e uso de informações privilegiadas; rejeitou excesso de prazo diante da complexidade (múltiplos réus, perícias, quebras) e do andamento regular; afastou a extensão do benefício concedido ao corréu por não identidade fático-processual; e considerou insuficientes medidas cautelares diversas, além de presente a contemporaneidade dos motivos da prisão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANDERSON RAFASKI contra o ato do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0119984-83.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Toledo/PR, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Alega, ainda, violação do princípio da isonomia e do art. 580 do CPP, ao argumento de que o paciente estaria recebendo tratamento mais gravoso do que o dispensado a corréu que teve a custódia cautelar revogada.
Afirma, igualmente, a ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva, defendendo a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em sede liminar, a revogação da custódia preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição das cautelares que o juízo entender pertinentes. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, a fim de fazer cessar o alegado constrangimento ilegal.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 13/6/2024 no contexto da Operação Carga Fria, por supostos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, com fundamentos na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, destacando gravidade concreta do modus operandi e notícia de "fuga" do hospital.
O mandado foi cumprido em 19/6/2024; a denúncia foi oferecida em 28/8/2024 e recebida em 30/8/2024; audiências designadas até 4/12/2025.
A decisão de origem também enfatizou periculum libertatis pela estrutura da ORCRIM, suposta cooptação de policiais, e risco de reiteração.
O Tribunal de origem entendeu que a segregação se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela participação diferenciada do paciente, reputado com função cabal e uso de informações privilegiadas; rejeitou excesso de prazo diante da complexidade (múltiplos réus, perícias, quebras) e do andamento regular; afastou a extensão do benefício concedido ao corréu por não identidade fático-processual; e considerou insuficientes medidas cautelares diversas, além de presente a contemporaneidade dos motivos da prisão.
Pois bem. À luz dos elementos constantes dos autos, não verifico a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Em primeiro lugar, o pedido de extensão foi corretamente indeferido, uma vez que o paciente,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 12/12/2025.
Por fim, a alegada ausência de contemporaneidade não prospera, uma vez que o periculum libertatis permanece evidenciado, justificando a manutenção da custódia preventiva.
A corroborar: AgRg no RHC n. 220.022/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. OPERAÇÃO CARGA FRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E PARTICIPAÇÃO DIFERENCIADA. PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM MÚLTIPLOS RÉUS, QUEBRAS DE SIGILO E LAUDOS PERICIAIS. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXTENSÃO AO CORRÉU INDEFERIDA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.