DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WARLEY VIANA ROCHA, c… — HC HC 1059459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WARLEY VIANA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A Ilegalidade da Prisão, em razão da alegada inveracidade da suposta dinâmica delitiva narrada no APFD, deve ser afastada, porquanto milita em favor dos Policiais a presunção de legalidade e veracidade que ampara os atos praticados no exercício do Poder de Polícia, não havendo comprovação de Irregularidade na atuação dos Militares.
- Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WARLEY VIANA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.390354-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS-TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARAO TRÁFICO - ILEGALIDADE DA PRISÃO - NÃO COMPROVAÇÃO -PRESENÇADE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 81,435KG DE MACONHA,1,463KG DE ECSTASY EBALANÇAS DE PRECISÃO - REINCIDÊNCIA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - PEDIDO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO.
1. A Ilegalidade da Prisão, em razão da alegada inveracidade da suposta dinâmica delitiva narrada no APFD, deve ser afastada, porquanto milita em favor dos Policiais a presunção de legalidade e veracidade que ampara os atos praticados no exercício do Poder de Polícia, não havendo comprovação de Irregularidade na atuação dos Militares.
2. Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art. 312, caput, do CPP) consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na prova da materialidade.
3. A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública (art.312 do CPP), deve ser mantida, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, inclusive de alto poder lesivo (81,435kg de maconha e 1,463kg de ecstasy), juntamente a balanças de precisão, aliada à Reincidência, o que demonstra a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
4. A substituição da Prisão Preventiva por Domiciliar deve ser, primeiro, analisada pelo Magistrado a quo, pois, do contrário, há risco de qualquer manifestação deste Tribunal de Justiça configurar Supressão de Instância."
No presente writ , a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que o decreto se limitou a mencionar a gravidade abstrata do delito e a
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.