DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1059451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO RESENDE LABADESSA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação n.
- Em 16 de março de 2022, o paciente adquiriu 9,9 kg de maconha pertencente aos corréus Marcos Aurélio Bueno e Alex de Aguiar Leite da Silva.
- A negociação foi acompanhada pela Polícia Militar, que recebeu informações sobre a transação ilícita.
- Os policiais realizaram a abordagem e encontraram as drogas no interior de um automóvel ocupado por Marcos Aurélio, Eduardo e Gabrielle Fernanda Ribeiro da Silva.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO RESENDE LABADESSA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação n. 000985-73.2022.8.16.0196.
Em 16 de março de 2022, o paciente adquiriu 9,9 kg de maconha pertencente aos corréus Marcos Aurélio Bueno e Alex de Aguiar Leite da Silva. A negociação foi acompanhada pela Polícia Militar, que recebeu informações sobre a transação ilícita. Os policiais realizaram a abordagem e encontraram as drogas no interior de um automóvel ocupado por Marcos Aurélio, Eduardo e Gabrielle Fernanda Ribeiro da Silva. Durante a revista pessoal, foram encontrados mais 68 g de maconha em poder do ora paciente.
Diante disso, o paciente foi denunciado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em concurso material. Após o encerramento da instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente as acusações e condenou o paciente a 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1100 (mil e cem) dias-multa.
O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença e reduziu a pena imposta, fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a abordagem policial que resultou na prisão em flagrante é eivada de vícios ensejadores de sua nulidade, assim como das provas obtidas durante a busca pessoal e veicular, considerando que não havia prévias e fundadas razões que justificassem a atuação dos agentes públicos.
A defesa argumenta que o paciente não foi previamente advertido quanto ao seu direito de não produzir provas contra si.
A defesa argumenta que o conjunto de provas produzidas em desfavor do paciente não é suficiente para justificar a sentença condenatória e, subsidiariamente, pretende a readequação da pena, argumentando que a causa de aumento foi aplicada sem laudo pericial que demonstrasse a efetiva proximidade da conduta com estabelecimentos de trabalho coletivo, de ensino ou sede de entidade social.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, reduzir as sanções impostas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 349-351).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 358-363).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática
[trecho intermediário suprimido]
cujo escopo não permite o reexame de fatos e provas.
Em caráter subsidiário, a defesa aduz que o acréscimo punitivo decorrente da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada sem a apresentação de fundamentos juridicamente idôneos para tanto. Segundo o impetrante, não há laudo pericial ou mapa que demonstre a efetiva proximidade das condutas de estabelecimentos de trabalho coletivo, local de ensino ou sede de entidade social.
De acordo com o Tribunal de origem, na terceira fase da dosimetria da pena não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena, de maneira que não há como avaliar o pleito levantado pela defesa, pois o alegado acréscimo mencionado não foi aplicado ao cálculo dosimétrico da pena do paciente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.