DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA… — HC HC 1059445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento à apelação do paciente.
- Consta dos autos que o réu, ora paciente, foi condenado como incurso nos crimes previstos nos arts.
- 148, caput, e 180, caput, do Código Penal, e pelos arts.
- 14 e 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento à apelação do paciente.
Consta dos autos que o réu, ora paciente, foi condenado como incurso nos crimes previstos nos arts. 148, caput, e 180, caput, do Código Penal, e pelos arts. 14 e 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, à reprimenda total de 6 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, mais ao pagamento de 23 dias-multa. Foi indeferido o direito do apenado de recorrer em liberdade.
No presente writ, sustenta-se a ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, pautada na gravidade abstrata do delito, em descompasso com a Lei nº 15.272/2025, que teria vedado tal motivação e exigido demonstração concreta da periculosidade do agente, conforme os novos parâmetros do art. 312 do CPP.
Aponta-se omissão na revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, alegando ausência de reavaliação a cada 90 dias por decisão fundamentada, o que tornaria a custódia ilegal por perda de eficácia.
Alega-se falta de contemporaneidade dos motivos da prisão, afirmando que, passado lapso temporal sem novos fatos, não subsiste risco atual que justifique o encarceramento; e que são adequadas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico.
Sustenta-se ainda quadro de vulnerabilidade familiar, com dois filhos menores sob cuidados exclusivos da avó paterna, em ambiente de risco social e econômico, reforçando a desnecessidade da prisão diante da ausência de periculosidade concreta.
Requer liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas
[trecho intermediário suprimido]
ou violência exacerbada; o vínculo com a criminalidade organizada; a expressividade e natureza dos ilícitos apreendidos (drogas ou armamento); e, imperiosamente, o risco de reiteração delitiva, o qual pode ser denotado inclusive pela pendência de outros inquéritos ou ações penais.
Logo, tais mudanças encontram-se devidamente observadas na manutenção da medida extrema ora em apreciação.
Por fim, as teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e a condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 42-60, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.