ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em favor de agravante denunciado pela prática do crime de estelionato (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. PRAZO DECADENCIAL DA REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em favor de agravante denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em que a defesa busca o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo decadencial de 6 meses para o exercício do direito de representação, em crime de estelionato, coincide com a data da consumação do delito ou, alternativamente, com a data da assinatura de instrumento civil de confissão de dívida; e (ii) saber se os atos praticados pela vítima na fase investigativa, notadamente o registro de ocorrência e a manifestação de vontade em ver o fato apurado criminalmente, são suficientes para caracterizar representação válida e afastar a alegação de decadência.
III. Razões de decidir
3. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade rígida ou de instrumento específico, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido em ver apurada a responsabilidade criminal do agente, o que pode ser aferido por registro de boletim de ocorrência ou por declarações perante a autoridade policial.
4. O prazo decadencial de 6 meses para o exercício do direito de representação tem como termo inicial o momento em que a vítima efetivamente toma ciência da autoria delitiva e do caráter fraudulento da conduta, não se confundindo tal marco com o simples inadimplemento de obrigação civil nem, necessariamente, com a data de assinatura de contrato de confissão de dívida.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem apurou que a vítima, acreditando tratar-se de mero inadimplemento civil, apenas veio a perceber que havia sido ludibriada
[trecho intermediário suprimido]
A representação do ofendido dispensa maiores formalidades, logo, tendo a empresa-vítima registrado boletim de ocorrência buscando a apuração dos fatos e, quando intimada, por meio de representante legal, manifestado expressamente o desejo de ver o Agravante condenado nas penas do crime de estelionato, tais manifestações são mais do que suficientes para caracterizar representação, sendo desnecessário procuração com poderes especiais para tanto.
3. Registre-se que a necessidade de representação da vítima em crime de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não modificou a jurisprudência sedimentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
A nte o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.