DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR MARTINS D… — HC HC 1059443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.419098-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 111/119).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - PRISÃO PROCESSUAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO - JUÍZO DE CAUTELARIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA SENTENÇA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
01. Não há falar-se em constrangimento ilegal quando o m magistrado, na sentença condenatória, exerce, fundamentadamente, o juízo de cautelaridade previsto no §1º do art. 387 do CPP, espécie do princípio constitucional da motivação, insculpido no art. 93, inciso IX, da Carta da República, reconhecendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, de molde a afastar a imposição de quaisquer medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
02. Devido à comprovação da materialidade a autoria do delito, aliados à necessidade de preservar a ordem e a saúde públicas, especialmente considerando a quantidade de entorpecente apreendido ( 913 g de maconha e 52g de cocaína), a manutenção da prisão cautelar é a medida que impõe.
03. Não há incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional semiaberto se a segregação é readequada com a execução provisória da pena.
No presente recurso, o impetrante sustenta que a manutenção da custódia do réu, por ocasião da sentença condenatória é desproporcional, tendo em vista a fixação de regime prisional menos gravoso.
Acrescenta que, em que pese o paciente estar foragido, não deixou de comparecer aos atos processuais quando intimado, além de possuir advogado devidamente constituído desde o início das investigações.
Afirma que a regra é a incompatibilidade da prisão preventiva com a condenação em regime diverso do fechado, salientando que o caso não se enquadra nas exceções admitidas pela Suprema Corte, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes, não integra organização
[trecho intermediário suprimido]
a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão, sendo essa a hipótese dos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.