DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DIAS DA SILVA - apenado em execução no … — HC HC 1059388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DIAS DA SILVA - apenado em execução no Processo de Execução Penal n.
- 8000839-34.2022.8.21.0008 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial e reconheceu falta grave, determinando regressão ao regime fechado, alteração da data-base para futura progressão para a data da recaptura (28/2/2025) e perda de 1/3 dos dias remidos (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega ilegalidade da regressão por estar fundada em falta grave pretérita, anterior ao início da execução da pena, contrariando a legalidade e a segurança jurídica.
- Sustenta ausência de dolo no rompimento da tornozeleira, ocorrido em crise maníaca decorrente de transtorno mental, sem intenção de evasão, com permanência no endereço e comunicação ao monitoramento, o que afastaria a falta grave para fins de regressão.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DIAS DA SILVA - apenado em execução no Processo de Execução Penal n. 8000839-34.2022.8.21.0008 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial e reconheceu falta grave, determinando regressão ao regime fechado, alteração da data-base para futura progressão para a data da recaptura (28/2/2025) e perda de 1/3 dos dias remidos (Agravo de Execução Penal n. 8002314-84.2025.8.21.0019).
Em síntese, a impetrante alega ilegalidade da regressão por estar fundada em falta grave pretérita, anterior ao início da execução da pena, contrariando a legalidade e a segurança jurídica.
Sustenta ausência de dolo no rompimento da tornozeleira, ocorrido em crise maníaca decorrente de transtorno mental, sem intenção de evasão, com permanência no endereço e comunicação ao monitoramento, o que afastaria a falta grave para fins de regressão.
Aponta cabimento de prisão domiciliar humanizada diante do transtorno mental e risco de agravamento no regime fechado, bem como constrangimento ilegal por omissão do Juízo da execução, que não apreciou o incidente do rompimento por mais de 45 dias, em violação da razoável duração do processo.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão, a manutenção do regime semiaberto com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanizada, e a ordem para que o Juízo da execução decida imediatamente o incidente do rompimento da tornozeleira.
No mérito, requer o conhecimento e a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal, anular a regressão ao regime fechado por ser baseada em falta pretérita e restabelecer o regime semiaberto com monitoração eletrônica ou, sucessivamente, conceder prisão domiciliar humanizada (fls. 2/6) (Processo n. 8000839-34.2022.8.21.0008, da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo/RS).
É o relatório.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de primeiro grau e cópia integral do relatório e voto, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DO RELATÓRIO E VOTO DO ATO COATOR. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.