DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por RAFAEL SOUTO LOPES - condenado p… — HC HC 1059385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 3/5); b) insuficiência de provas suficientes para a condenação, apenas descrevendo circunstâncias pessoais e fáticas, inclusive alegação de ser usuário e de ter sido coagido por dívida/ameaça (fls.
- 8/11); e c) possibilidade de incidência do tráfico privilegiado (art.
- Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União (DPU) pede o reconhecimento da atenuante da confissão, citando entendimento favorável desta Corte Superior (fls.
- Entretanto, a inicial apontou ilegalidade nos Autos n.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por RAFAEL SOUTO LOPES - condenado por tráfico de drogas -, pretendendo o reconhecimento de nulidade de processual ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, aos argumentos de:
a) que a decisão que barrou o recurso apenas invocou óbices sumulares (ex.: Súmulas 283 e 284/STF e Súmula 7/STJ), sem demonstrar, de forma concreta, por que se aplicariam ao caso (fls. 3/5);
b) insuficiência de provas suficientes para a condenação, apenas descrevendo circunstâncias pessoais e fáticas, inclusive alegação de ser usuário e de ter sido coagido por dívida/ameaça (fls. 8/11); e
c) possibilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e da atenuante da confissão (fls. 12/15).
Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União (DPU) pede o reconhecimento da atenuante da confissão, citando entendimento favorável desta Corte Superior (fls. 27/29).
Entretanto, a inicial apontou ilegalidade nos Autos n. 1500339-73.2025.8.26.0238 e a petição da DPU juntou cópias de tais atos processuais, os quais indicam que a denúncia foi recebida somente em 9/6/2025 (fl. 238), não havendo ainda condenação.
Em consulta ao sistema processual desta Corte, verifiquei a existência de condenação do paciente na Ação Penal n. 1501852-93.2024.8.26.0567, da 1ª Vara da comarca de Ibiúna/SP, na qual o paciente foi condenado por tráfico de drogas (71,7 g de crack, 32,93 g de maconha e 0,86 g de cocaína) a 6 anos e 9 meses de reclusão, e 680 dias-multa (peças juntadas às fls. 1.182/1227).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (Ação Penal n. 1501852-93.2024.8.26.0567), o que é inadmissível, além de não se verificar a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) a alegação de nulidade em decisão que não recebeu recurso não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025);
b) a pretensão de absolvição por ausência de prova não pode ser conhecida, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus; e
c) inviável a incidência do tráfico privilegiado, considerando os antecedentes e reincidência do acusado (fl. 1.222).
Entretanto, há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, porque o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, e 632 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1501852-93.2024.8.26.0567, da 1ª Vara da comarca de Ibiúna/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NECESSIDADE DE INVIÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.