DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1059377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A defesa sustenta que a condenação estaria lastreada predominantemente em testemunhos indiretos, sem confirmação segura em juízo pelas fontes originárias, afirmando que as testemunhas presenciais mencionadas durante a investigação não ratificaram, sob o crivo do contraditório judicial, a autoria atribuída ao paciente.
- Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária às provas dos autos, pois teria se fundamentado em relato policial baseado em informações prestadas por terceiros.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal.
A defesa sustenta que a condenação estaria lastreada predominantemente em testemunhos indiretos, sem confirmação segura em juízo pelas fontes originárias, afirmando que as testemunhas presenciais mencionadas durante a investigação não ratificaram, sob o crivo do contraditório judicial, a autoria atribuída ao paciente.
Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária às provas dos autos, pois teria se fundamentado em relato policial baseado em informações prestadas por terceiros.
Por fim, a defesa alega erro na dosimetria da pena, sustentando que a qualificadora do meio cruel foi indevidamente utilizada como agravante na segunda fase, sem prova técnica que demonstrasse intenção de causar sofrimento desnecessário à vítima.
Requer a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
As informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
De início, observa-se que a matéria aqui suscitada foi objeto do HC 954.579/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
..
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)
Ademais, o presente writ foi impetrado em 9/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.