DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEANE DE OLIVEIRA ROMERO contra decisão às e-… — HC HC 1059314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEANE DE OLIVEIRA ROMERO contra decisão às e-STJ fls.
- 152/154, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por supressão de instância.
- Daí os embargos de declaração, por meio dos quais alega, em suma, que (e-STJ fls.
- 286/288 e 292): Ocorre que o próprio decisum reproduz a ementa do acórdão do TJSP registrando expressamente que houve apreciação e indeferimento de prisão domiciliar (gestante), à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 911.250/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 13/9/2016, grifei.) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEANE DE OLIVEIRA ROMERO contra decisão às e-STJ fls. 152/154, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por supressão de instância.
Daí os embargos de declaração, por meio dos quais alega, em suma, que (e-STJ fls. 286/288 e 292):
Ocorre que o próprio decisum reproduz a ementa do acórdão do TJSP registrando expressamente que houve apreciação e indeferimento de prisão domiciliar (gestante), à luz dos arts. 318 do CPP e 117 da LEP, o que também consta de forma inequívoca na narrativa da impetração, ao apontar que o TJSP negou a domiciliar por reputar "inaplicável o art. 318 do CPP" à sentenciada definitiva, restringindo a discussão ao art. 117 da LEP.
Há, portanto, obscuridade/contradição a ser sanada: (i) a supressão foi reconhecida somente quanto ao fato novo (nascimento quadro clínico), ou (ii) também quanto ao núcleo jurídico já enfrentado (negativa baseada, exclusivamente, na premissa de que sentenciada definitiva em regime fechado não pode obter domiciliar pela via do art. 318/117), cuja apreciação é central ao constrangimento apontado.
..
Todavia, há nos autos (e foi levado ao conhecimento do STJ) conteúdo decisório de 1º grau enfrentando expressamente a condição de genitora de bebê com doença congênita e amamentação, indeferindo a medida por regime inicial fechado e por entender inaplicáveis os arts. 318/117.
Assim, impõe-se aclarar:
se tal enfrentamento (já documentado) foi considerado inexistente por se entender que não emanou do Juízo da Execução, ou se houve equívoco na premissa fática utilizada para indeferimento liminar.
..
A impetração sustentou constrangimento ilegal manifesto, com base na proteção integral da criança e na jurisprudência desta Corte, pleiteando atuação imediata. No memorial, igualmente se demonstrou que o STJ, em hipóteses análogas, reconhece a possibilidade de concessão de ofício quando a negativa se ancora em premissa jurídica incompatível com a orientação atual.
..
No caso concreto, o cenário é paradigmático para incidência direta das Regras de Bangkok: a Paciente é mãe de bebê em primeira infância, com necessidade de cuidados contínuos, e a segregação materna projeta risco real de rompimento de vínculo, desassistência e até institucionalização. A manutenção do encarceramento sem exame efetivo de alternativas afronta a lógica das Regras de Bangkok, pois deixa de priorizar soluções capazes de compatibilizar a persecução penal com a proteção integral da criança.
..
Por fim, a paciente ROSEANE é primária e ostenta bons antecedentes, com
[trecho intermediário suprimido]
por meio de documento idôneo, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, do registro oficial deste Superior Tribunal, nos termos da Resolução n. 14/STJ, não consta nenhuma falha no sistema no período e horário indicados pelo agravante, de modo que deve ser mantida inalterada a conclusão pela intempestividade do recurso.
3. A prerrogativa de intimação pessoal e da contagem dos prazos processuais em dobro é exclusiva da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, não se estendendo ao advogado constituído do corréu, a quem compete a apresentação das peças e dos recursos processuais dentro dos prazos legais.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 911.250/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 13/9/2016, grifei.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.