DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO CONCEICAO DE O… — HC HC 1059306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO CONCEICAO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de dois (2) anos, oito (8) meses e vinte (20) dias de reclusão e doze (12) dias-multa, no mínimo legal (art.
- 155 § 4º, IV do CP, autos nº 1500995-94.2024.8.26.0228); um (1) ano e vinte e quatro (24) dias de reclusão e dez (10) dias-multa, no mínimo legal (art.
- 14, II do CP, autos nº 1524855-61.2023.8.26.0228) e um (1) ano de reclusão e cinco (5) dias-multa, no mínimo legal (art.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO CONCEICAO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0026204-84.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de dois (2) anos, oito (8) meses e vinte (20) dias de reclusão e doze (12) dias-multa, no mínimo legal (art. 155 § 4º, IV do CP, autos nº 1500995-94.2024.8.26.0228); um (1) ano e vinte e quatro (24) dias de reclusão e dez (10) dias-multa, no mínimo legal (art. 155 § 1º c/c art. 14, II do CP, autos nº 1524855-61.2023.8.26.0228) e um (1) ano de reclusão e cinco (5) dias-multa, no mínimo legal (art. 155 § 4º, I, IV c/c art. 14, II do CP, autos nº 1519764-87.2023.8.26.0228).
No curso da execução, o Juízo da Execução deferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 49/50).
Irresignado, o Ministério Público agravou perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fls. 13/14):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que declarou extintas as penas privativas de liberdade e de multa impostas ao sentenciado Alessandro Conceição de Oliveira, por indulto concedido com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridos os requisitos para a concessão do indulto, especialmente a reparação do dano e a comprovação de hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige a reparação do dano e a comprovação de incapacidade econômica para a concessão do indulto.
4. A ausência de comprovação da incapacidade financeira e da reparação voluntária do dano impede o reconhecimento do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A concessão de indulto exige a comprovação de reparação do dano e de hipossuficiência econômica. 2. A presunção de pobreza não pode ser automática e deve ser comprovada concretamente.
LEGISLAÇÃO CITADA: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, XV, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 107, II.
No presente writ, sustenta a Defensoria que a decisão que revogou o indulto concedido carece de fundamentação idônea. Alega que o sentenciado atendia a todos os requisitos previstos no Decreto de
[trecho intermediário suprimido]
DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.
2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.