ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, todos relacionados ao reconhecimento de continuidade delitiva (art.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado apresenta causa de pedir efetivamente distinta das anteriores impetrações já analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a reiteração sucessiva de pedidos configura abuso do direito de ação, apto a justificar o não conhecimento do agravo regimental e a adoção de providências institucionais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DISTINTA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. REMESSA DE OFÍCIO À OAB. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, todos relacionados ao reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado apresenta causa de pedir efetivamente distinta das anteriores impetrações já analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a reiteração sucessiva de pedidos configura abuso do direito de ação, apto a justificar o não conhecimento do agravo regimental e a adoção de providências institucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consulta ao sistema processual revela a impetração de múltiplos habeas corpus em favor do agravante, todos versando, direta ou indiretamente, sobre a aplicação da continuidade delitiva, matéria já enfrentada por esta Corte Superior.
4. As alegações apresentadas no novo writ não evidenciam causa de pedir distinta, limitando-se a reformulações redacionais e à reapresentação de fundamentos substancialmente idênticos aos já apreciados.
5. A reiteração infundada de pedidos caracteriza falta de cooperação processual e afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sobretudo em contexto de sobrecarga do Poder Judiciário.
6. O uso reiterado e abusivo do habeas corpus compromete a finalidade constitucional do remédio heroico, que exige utilização parcimoniosa para a pronta correção de ilegalidades evidentes.
7. Configurado o abuso do direito de ação, mostra-se necessária a remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para ciência e eventual apuração de infração disciplinar, sem que isso represente violação ao livre exercício
[trecho intermediário suprimido]
providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Assim, determino seja oficiada à OAB/SP para que tome conhecimento da atividade do advogado (Dr. Matheus dos Santos Honório - OAB/SP 435.531) e, caso entenda pertinente, averigue a prática de eventual infração disciplinar.
No restante, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.