DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de MARCELO PAULO BARBOSA contr… — HC HC 1059276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de MARCELO PAULO BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 18/29), sobrevindo sentença que o condenou às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa, por incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de MARCELO PAULO BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.22.070536-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 18/29), sobrevindo sentença que o condenou às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa, por incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 31/49).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo parcialmente provido o recurso da defesa para afastar o exame negativo de algumas circunstâncias judicais no crime de tráfico de drogas, mas sem redução de pena, além de provido o apelo ministerial para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Em consequência, as penas do paciente foram redimensionadas para 13 anos de reclusão e 1.410 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 99/128).
Sobre a parte não unânime do julgado, a defesa opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 129/137).
Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial e, em juízo de admissibilidade, o processo devolvido ao órgão julgador para eventual retratação (e-0STJ fls. 145/146), sobrevindo acórdão que reduziu a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas, razão pela qual as penas definitivas do paciente alcançaram o novo patamar de 12 anos de reclusão e 1.310 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 138/144).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois fixou a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas em excessivo patamar. Alega que, remanescente apenas a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a pena-base deveria ser exasperada na fração de 1/6, ausente justificativa para a adoção de patamar mais elevado.
De outra parte, impugna a condenação autônoma do paciente pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois tal delito foi praticado no contexto do tráfico de drogas, devendo ser por ele absorvido, com a consequente aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas seja reduzida e a absorção do crime de posse ilegal de arma de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
6. A tese de reconhecimento da posse ilegal de arma de fogo como causa de aumento de pena do tráfico de drogas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
..
8. Agravo regimental não provido.
.. (AgRg no HC n. 957.607/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se inadmissíveis ou manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.