DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIE MARCIA FERREIRA em que se aponta como au… — HC HC 1059272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIE MARCIA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 meses de detenção em regime inicial aberto e de 16 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que o habeas corpus é admissível e que não haveria reiteração de pedidos, mesmo após o não conhecimento de REsp/AREsp anteriores, por existir precedente desta Corte Superior que admite a via constitucional em hipóteses análogas.
- Argumenta que a conduta atribuída à paciente seria atípica, posto que a acusada somente pertence ao quadro societário e não exerceria funções administrativas, pois o verdadeiro gestor da empresa era seu falecido marido, conforme a prova produzida em juízo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIE MARCIA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl. 195).
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 meses de detenção em regime inicial aberto e de 16 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e 71, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o habeas corpus é admissível e que não haveria reiteração de pedidos, mesmo após o não conhecimento de REsp/AREsp anteriores, por existir precedente desta Corte Superior que admite a via constitucional em hipóteses análogas.
Argumenta que a conduta atribuída à paciente seria atípica, posto que a acusada somente pertence ao quadro societário e não exerceria funções administrativas, pois o verdadeiro gestor da empresa era seu falecido marido, conforme a prova produzida em juízo.
Assevera que a paciente teria sido absolvida em outras ações penais referentes a fatos semelhantes, indicando casos já julgados em que se reconheceu a insuficiência probatória.
Requer a absolvição da paciente.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
O Agravo em Recurso Especial n. 2.808.221/SC já foi, inclusive, julgado, sem que se tenha c onhecido do recurso e do agravo regimental posteriormente manejado.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma relação efetiva com a empresa, nos casos em que somente foi usado o nome da pessoa para constituição da empresa, o que não é o caso dos autos, portanto, inviável o acolhimento da tese defensiva da acusada de insuficiência probatória com base no argumento de inexistência de indícios de autoria.
A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.