ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARLENE CARDOSO ALVES - presa preventivamente e acusada da prática de lavagem de capitais e organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou ao ordem do HC n.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARLENE CARDOSO ALVES - presa preventivamente e acusada da prática de lavagem de capitais e organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou ao ordem do HC n. 5302791-94.2025.8.21.7000/RS.
Em síntese, a impetrante alega fundamentação genérica do decreto prisional, sem indicação concreta do periculum libertatis e baseada na gravidade abstrata do delito, o que violaria a excepcionalidade da prisão cautelar e a presunção de inocência.
Sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, sendo idosa (maior de 60 anos), condições pessoais que afastam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base nos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, ressaltando o dever de preferência pela medida menos gravosa e a inexistência de justificativa para a inadequação das cautelares no caso concreto.
Invoca os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, afirmando que não é admissível prisão cautelar mais severa que o provável regime de cumprimento de pena em eventual condenação, dadas as condições pessoais favoráveis da paciente.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, substituindo-se a custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, tais como proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e suspensão de atividades econômicas eventualmente relacionadas aos fatos.
No mérito, requer a confirmação da liminar para tornar definitiva a revogação da prisão preventiva, reconhecendo a ausência de fundamentação concreta e a suficiência de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
crimes, por si só, ainda que abstratamente graves, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva (AgRg no HC n. 949.847/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024).
E mais: AgRg no HC n. 900.832/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/10/2024; e AgRg no RHC n. 194.061/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2024.
Ante o exposto, à vista dos precedentes, concedo a ordem a fim de, confirmando a liminar, substituir a prisão da paciente pelas seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP); sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas, nos termos desta decisão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.