ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de fundadas razões e de consentimento válido.
- Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Ingresso em domicílio sem mandado. Ausência de fundadas razões e de consentimento válido. Prova ilícita e por derivação. Restabelecimento de sentença absolutória. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, bem como das provas delas derivadas, restabelecendo a sentença absolutória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, fundado em denúncia e investigação pretéritas acerca de veículo associado ao tráfico de drogas, sem apreensão de objetos ilícitos em busca pessoal e veicular e sem comprovação da voluntariedade do consentimento do morador, atende ao padrão de "fundadas razões" exigido pela Constituição Federal e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, de modo a legitimar a busca domiciliar e as provas que dela decorreram.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, mas é possível o exame do mérito para fins de concessão da ordem de ofício, quando evidenciado constrangimento ilegal.
4. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluta, mas sua relativização em razão de flagrante delito exige a presença de fundadas razões, objetivas e prévias ao ingresso, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, nos termos da tese fixada no RE n. 603.616/RO (Tema 280).
5. As hipóteses que validam a violação domiciliar devem ser interpretadas restritivamente, impondo-se, para legitimar o ingresso sem mandado judicial, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou de fundadas suspeitas da
[trecho intermediário suprimido]
maconha.
3. O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele (AgRg no HC n. 724.231/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).
4. A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.