DECISÃO RIQUELME WESLEY MACIEL DOS SANTOS alegar sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tri… — HC HC 1059243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RIQUELME WESLEY MACIEL DOS SANTOS alegar sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sua prisão preventiva.
- O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1 ano de detenção em virtude da prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 12, caput e 16, § 1º, IV, da Lei n.
- Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão processual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
RIQUELME WESLEY MACIEL DOS SANTOS alegar sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sua prisão preventiva.
O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1 ano de detenção em virtude da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput da Lei n. 11.343/2006, 12, caput e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão processual. Argumenta que "não procede a diferenciação em relação ao corréu Tiago Batista de Lima, que obteve liberdade provisória por decisão deste Superior Tribunal" (fl. 8).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 1638-1645).
Decido.
I. Excesso de prazo
Não se verifica o alegado excesso de prazo. Embora o recurso extraordinário esteja sobrestado em razão do Tema n. 1.185 do STF, tal circunstância não caracteriza desídia do Poder Judiciário. Por se tratar de réu já condenado em duas instâncias, a manutenção da prisão preventiva encontra amparo.
A tese foi amplamente enfrentada e debatida no HC n. 1.021.260/SC, cujo acórdão transitou em julgado em 16/12/2025:
A defesa alega que a prisão do agravante, que dura mais de três anos sem trânsito em julgado, tornou-se ilegal, especialmente porque o recurso extraordinário está sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1.185 pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, o argumento não se sustenta.
Primeiramente, é preciso destacar que a situação do agravante não é a de uma simples prisão preventiva. Já existe contra ele uma sentença condenatória, confirmada em segunda instância, que lhe impôs a pena de onze anos de reclusão em regime fechado.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC n. 349.142/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 11/12/2017).
Ademais, como bem destacado na decisão agravada e no parecer do Ministério Público Federal, o sobrestamento do feito que a defesa agora utiliza para alegar o excesso de prazo foi um pedido expresso formulado por ela mesma. O Tribunal de origem foi
[trecho intermediário suprimido]
A própria decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, transcrita no ato ora agravado, detalhou a flagrante distinção entre as situações (fl. 1.594):
"Enquanto Tiago foi condenado, nestes autos, em razão da prática do delito capitulado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, o ora requerente Riquelme foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão, no regime fechado, e 01 (um) ano de detenção, .. em razão da prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigos 12, caput, e 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, em concurso material".
A disparidade entre as condutas, os crimes imputados e as penas aplicadas é evidente e afasta qualquer possibilidade de aplicação do princípio da isonomia no caso concreto.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.