DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX TOLEDO DA COSTA cont… — HC HC 1059232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX TOLEDO DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/03, bem como corrupção ativa, tipificada no art.
- Segundo a autoridade policial, o flagrante decorreu de abordagem a veículo Amarok que havia sofrido acidente, oportunidade em que foram localizadas, em seu interior, armas de fogo, munições e objetos de uso militar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX TOLEDO DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5326213-98.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, bem como corrupção ativa, tipificada no art. 333 do Código Penal. Segundo a autoridade policial, o flagrante decorreu de abordagem a veículo Amarok que havia sofrido acidente, oportunidade em que foram localizadas, em seu interior, armas de fogo, munições e objetos de uso militar. Na audiência de custódia realizada na mesma data, o Juízo converteu a prisão em preventiva, acolhendo o pedido do Ministério Público.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 15/22).
Alega a defesa, nesta impetração, que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por ausência de elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva.
Sustenta que os fatos imputados ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça e que não há prova pericial demonstrando a origem e a localização dos objetos apreendidos.
Aduz vícios na cadeia de custódia e ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis. Argumenta que a decisão baseou-se em conjeturas e menção genérica a antecedentes, o que viola a presunção de inocência. Assevera que o paciente vinha progredindo no cumprimento da pena anterior e não há elementos que indiquem envolvimento com organização criminosa.
Aponta, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade da prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do delito, ausência de violência e insuficiência de fundamentação concreta. Destaca, inclusive, precedente do próprio Ministro relator da impetração atual, em que se afirma o caráter excepcional da prisão preventiva, mesmo em casos de crimes graves.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva de ALEX TOLEDO DA COSTA. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, ainda que de ofício. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/ 2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.