DECISÃO ROMULO VITOR CARVALHO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1059214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROMULO VITOR CARVALHO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela prática, em tese, das condutas descritas no art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
ROMULO VITOR CARVALHO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500726-30.2021.8.26.0238.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. A defesa aduz, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do réu, sem que haja trânsito em julgado da condenação, e a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal, que haveria ocorrido em desacordo com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o processo está suspenso, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no Tema n. 1.380 do STF, que discute a validade do reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o procedimento legal.
Alega que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial foi a única prova de autoria e que as vítimas não haveriam logrado êxito em reconhecer o acusado em audiência. Argumenta que a manutenção da custódia cautelar configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência, além de não se alicerçar em fatos atuais que demonstrem a necessidade da medida.
Requer a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente e consequente absolvição.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 100-108).
Decido.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal. Não houve qualquer outro elemento probatório que pudesse amparar a condenação (testemunhos, rastreamento de celular, câmeras em via pública ou na residência, objetos ou produtos relacionados ao crime na posse dos acusados, exames periciais etc).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de absolver o paciente em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 1500726-30.2021.8.26.0238.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.