DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAZ - LOCACAO DE AERONAVES SEM TRIPULACAO, SOC… — HC HC 1059171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAZ - LOCACAO DE AERONAVES SEM TRIPULACAO, SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, PEDRO AUGUSTO ALMEIDA FREDERICO, contra ato praticado pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
- O impetrante requer a revogação do sequestro e da apreensão da aeronave PR-MPJ, com liberação irrestrita ao paciente e expedição de ofício à ANAC para remoção de bloqueios e atualização do registro aeronáutico.
- Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau.
- Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3621, 14795, 3615, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAZ - LOCACAO DE AERONAVES SEM TRIPULACAO, SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, PEDRO AUGUSTO ALMEIDA FREDERICO, contra ato praticado pelo Juiz Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
O impetrante requer a revogação do sequestro e da apreensão da aeronave PR-MPJ, com liberação irrestrita ao paciente e expedição de ofício à ANAC para remoção de bloqueios e atualização do registro aeronáutico.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção, não se prestando ao exame de matérias que não importem lesão ou ameaça a tal direito fundamental.
2. Alegações de ilegalidade em medidas cautelares patrimoniais e profissionais (busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens, suspensão do exercício da advocacia), ainda que potencialmente gravosas, não configuram, por si, restrição direta à liberdade ambulatorial, devendo ser veiculadas pela via processual adequada.
3. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional conhecimento do writ para concessão de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 217.886/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.