DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS KAUA DOMINGOS PRIMO, condenado pelo crim… — HC HC 1059126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS KAUA DOMINGOS PRIMO, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0016911-66.2024.8.16.0021, da 3ª Vara Criminal da comarca de Cascavel/PR).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 14/11/2025, julgou improcedente a revisão criminal (RevCrim n.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos aos corréus Alexandra Vitoria Mendonça da Silva e Welton Correa dos Santos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS KAUA DOMINGOS PRIMO, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0016911-66.2024.8.16.0021, da 3ª Vara Criminal da comarca de Cascavel/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 14/11/2025, julgou improcedente a revisão criminal (RevCrim n. 0066573-28.2025.8.16.0000) - (fls. 92/98).
Alega ausência de fundamentação idônea na elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, defendendo que a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas de forma conjunta, e não separada. Sustenta, também, a desproporcionalidade da fração empregada para exasperação da pena-base, pois foi elevada em mais de metade do mínimo legal e, aponta ausência de fundamentação para a fixação do regime inicial fechado, invocando o art. 33, § 2º, b, do Código Penal
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Ademais, o acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. .. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Todavia, verifico a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão da ordem de ofício.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é
[trecho intermediário suprimido]
que foi fixada pena superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do Código Penal).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, a fim de alterar a pena-base, com extensão d os efeitos aos corréus Alexandra Vitoria Mendonça da Silva e Welton Correa dos Santos, nos termos da presente decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO PELO DECOTE DO VETOR NEGATIVADO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MAJORAR A PENA-BASE. 13 G DE CRACK E 0,7 G DE COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ indeferido liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos aos corréus Alexandra Vitoria Mendonça da Silva e Welton Correa dos Santos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.