DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATIAS CARMELINO RUIZ … — HC HC 1059110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATIAS CARMELINO RUIZ BAREIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO no HC n.
- Segundo os autos, o paciente foi preso em 28/11/2025 pela prática do crime tipificado no artigo 334-A do Código Penal.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR indeferiu o pedido de substituição da fiança imposta por medidas cautelares diversas e manteve a fiança no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATIAS CARMELINO RUIZ BAREIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO no HC n. 50398721120254040000.
Segundo os autos, o paciente foi preso em 28/11/2025 pela prática do crime tipificado no artigo 334-A do Código Penal.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR indeferiu o pedido de substituição da fiança imposta por medidas cautelares diversas e manteve a fiança no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar.
No presente habeas corpus, o impetrante busca, em síntese, a dispensa do recolhimento da fiança arbitrada, ou subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado, de forma que viabilize seu recolhimento dentro das condições econômicas do paciente.
Requer, em sede liminar e no mérito, a dispensa da fiança na concessão de liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. .. . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, adotando os seguintes fundamentos (fls. 14-15, grifamos):
1.
[trecho intermediário suprimido]
até mesmo branda e não guarda qualquer tipo de desproporcionalidade com a capacidade econômica do réu e a gravidade de sua conduta.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela parte em sede de plantão judicial, seja em razão de seu descabimento em tal regime excepcional, seja em razão da falta de amparo jurídico quanto ao mérito.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.