ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório.
- Agravante encontra-se preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá/PR e responde a duas ações penais pelo crime de organização criminosa (Lei n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório.
2. Agravante encontra-se preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá/PR e responde a duas ações penais pelo crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013).
3. Defesa alegou litispendência entre os processos das Comarcas de Miracatu/SP e Cajamar/SP, sustentando violação ao princípio do ne bis in idem, afirmando que ambas as denúncias imputam ao agravante a integração da mesma estrutura criminosa, no mesmo período (2019 a 2023), com função no núcleo de "receptação" vinculado à empresa Ingá Auto Peças.
4. Defesa requereu a suspensão do processo n. 1005713-03.2023.8.26.0108, a substituição da prisão por medidas cautelares e, no mérito, o trancamento da ação penal por manifesto constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais em trâmite nas Comarcas de Miracatu/SP e Cajamar/SP, considerando a alegação de tríplice identidade entre as ações, e se há violação ao princípio do ne bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da litispendência exige a verificação da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram que as ações penais em Miracatu/SP e Cajamar/SP possuem composições distintas de acusados, fatos imputados, períodos e contextos organizacionais, o que afasta a configuração de litispendência.
8. A análise aprofundada da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível nos estreitos limites do habeas corpus.
9. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os fatos narrados nas ações penais são distintos, com contextos fáticos
[trecho intermediário suprimido]
Gilberto Carvalho, ainda na primeira fase de criação e publicação da MP 471/2009, para que eles, infringindo o dever funcional, favorecessem as montadoras de veiculo MMC e CAOA ao editarem, em celeridade e procedimento atípicos, a Medida Provisória na 471, em 23/11/2009.
5. A análise mais acentuada acerca da litispendência exige meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática. Precedentes do STJ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.