DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1059102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO NUNES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que ao paciente foi decretada prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 78 pinos de substância análoga à cocaína no interior de veículo e de quantia em espécie de R$ 4.384,60, tendo ele admitido a propriedade da droga e a finalidade de venda, por ocasião da abordagem e em juízo.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, reforçado na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO NUNES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que ao paciente foi decretada prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 78 pinos de substância análoga à cocaína no interior de veículo e de quantia em espécie de R$ 4.384,60, tendo ele admitido a propriedade da droga e a finalidade de venda, por ocasião da abordagem e em juízo.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, reforçado na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ, alega a defesa, em síntese: (i) ausência de elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva e contradições nos depoimentos policiais, apontando fundamentação genérica para a prisão; (ii) falta de análise adequada da suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal; (iii) ilegalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença por equivaler à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, em violação ao Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 1.7.2025 e já interpôs apelação.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
" ..
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional,
[trecho intermediário suprimido]
pode ser tida como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, sendo o réu, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC n. 658.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.