DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELLEN TAMIRES DA SILV… — HC HC 1059096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELLEN TAMIRES DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida, em primeiro grau, da acusação de ter praticado o crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet estadual, para condenar a paciente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 12.850/2013, sendo determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, ainda pendente de cumprimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELLEN TAMIRES DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2136358-64.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida, em primeiro grau, da acusação de ter praticado o crime tipificado no art. 2º, § 2º, e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet estadual, para condenar a paciente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, sendo determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, ainda pendente de cumprimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 129):
"APELAÇÃO - organização criminosa. Prova amealhada por acompanhamento do local, fotografias à distância, monitoração e acompanhamento de pessoas, a demonstrar que a apelada ELLEN participava das atividades criminosas - relacionadas ao comércio de drogas - na denominada "cracolândia". Policial é testemunha como qualquer pessoa e impugnação a seu depoimento deve ser específica, não genérica pela origem. Art. 59, CP, a pena é fundamentada considerando a extensão da ação delitiva. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"HABEAS CORPUS - Associação Criminosa (artigo 2º, § 2º, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013). Apelação interposta pelo Ministério Público contra resp. sentença absolutória. Acórdão condenatório proferido por essa Corte. Impossibilidade de rever a própria decisão. O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório. Via eleita inadequada. Ordem não conhecida."
No presente writ, a defesa sustenta ameaça de coação ilegal ao direito de locomoção, diante de mandado de prisão expedido, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Assevera a incidência do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, destacando que a prisão antes do trânsito em julgado somente se justifica quando imprescindível e devidamente fundamentada.
Argumenta a existência de condições objetivas e subjetivas favoráveis, que afastam a necessidade da custódia neste momento
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.