DECISÃO JOSE PEDRO DOS REIS alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Juízo … — HC HC 1059095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE PEDRO DOS REIS alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Juízo de direito da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santos/SP.
- Nas razões deste recurso, a defesa postula o reconhecimento da competência desta Corte Superior para julgamento do crime supostamente perpetrado pelo paciente.
- 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE PEDRO DOS REIS alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Juízo de direito da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santos/SP.
Nas razões deste recurso, a defesa postula o reconhecimento da competência desta Corte Superior para julgamento do crime supostamente perpetrado pelo paciente.
Decido.
Verifico que o mandamus não comporta processamento, uma vez que a matéria ora em questão não foi previamente analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância - o que se evidencia com a indicação do juízo de primeiro grau como autoridade coatora.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.