DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTHONY RUAN SANTOS DE ARAUJO em que se aponta… — HC HC 1059068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTHONY RUAN SANTOS DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 69, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o flagrante é nulo, pois o paciente não se encontrava em situação flagrancial, inexistindo, até o momento, elementos que caracterizem qualquer das hipóteses legais, razão pela qual a conversão em preventiva seria inválida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTHONY RUAN SANTOS DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 202500378817.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II, e IV, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o flagrante é nulo, pois o paciente não se encontrava em situação flagrancial, inexistindo, até o momento, elementos que caracterizem qualquer das hipóteses legais, razão pela qual a conversão em preventiva seria inválida.
Alega que a decisão que manteve a segregação cautelar foi proferida com fundamentação genérica, sem individualização das condutas do paciente e sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria que vinculem o paciente aos bens subtraídos, destacando que as mercadorias apreendidas foram encontradas com terceiros e que sua suposta participação decorre apenas de declaração de corréu em sede policial.
Destaca que a segregação processual do paciente, primário, com residência fixa e bons antecedentes, foi mantida com base na gravidade abstrata do delito e na alegada garantia da ordem pública, sem suporte fático individualizado, o que desnatura a excepcionalidade da medida extrema.
Defende que o valor do prejuízo apontado na decisão é impreciso e não comprovado, pois o que foi apreendido e restituído à empresa perfaz aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo suporte para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) utilizado como fundamento para a custódia.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, devendo ser justificadas de forma individualizada as razões para a não aplicação de providências menos gravosas, o que não ocorreu.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.