DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRIELI MORAES PANTOJA contra acórdão do Tri… — HC HC 1059059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRIELI MORAES PANTOJA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/6/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 330 do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus pleiteando a substituição da custódia por prisão domiciliar com base no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRIELI MORAES PANTOJA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0021007-52.2025.8.04.9001).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/6/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus pleiteando a substituição da custódia por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 53/54):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPOSIÇÃO DE MENOR A AMBIENTE CRIMINOSO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado contra decisões do Juízo da Vara Única da Comarca de Uarini/AM, que indeferiram sucessivos pedidos de substituição de prisão preventiva por domiciliar, formulados por mulher acusada dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 330 do CP, presa em flagrante em residência utilizada para tráfico e ocultação de provas com auxílio da filha menor. A defesa sustenta constrangimento ilegal e pleiteia a prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos. O juízo de origem indeferiu os pedidos por reconhecer a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se é cabível a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar em favor de mulher com filhos menores de 12 anos, à luz do art. 318-A do CPP e da jurisprudência do STF e STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação idônea, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e da existência de elementos que indicam risco de reiteração delitiva e perturbação à instrução criminal. A paciente foi presa em posse de expressiva quantidade de drogas e armamentos, em residência utilizada como ponto de tráfico, além de ter envolvido sua filha menor na ocultação de celulares, o que agrava o cenário e afasta a aplicação do art. 318-A do CPP. A jurisprudência do STJ e do TJ-AM tem reiteradamente afastado a prisão domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 ).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante todo o exposto, com esteio no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.