DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT"ANNA contra … — HC HC 1059008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT"ANNA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), inicialmente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com direito de recorrer em liberdade mediante medidas cautelares diversas (e-STJ fls.
- Em apelação, o Tribunal redimensionou a pena para 8 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT"ANNA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0096145-45.2025.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), inicialmente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com direito de recorrer em liberdade mediante medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 1790). Em apelação, o Tribunal redimensionou a pena para 8 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado (e-STJ fls. 1790/1791). Transitada em julgado a condenação, foi determinada, em 08/10/2025, a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente e, após o cumprimento, a expedição da carta de execução da sentença (CES); aos corréus condenados ao regime semiaberto, determinou-se a expedição imediata da CES, sem mandado de prisão (e-STJ fls. 1792). O mandado de prisão foi expedido em 09/10/2025; a defesa requereu reconsideração para expedição da CES e recolhimento do mandado, o que foi indeferido com fundamento nos arts. 674 do CPP e 105 da LEP (e-STJ fls. 1792/1794).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando que o paciente cumpriu 3 anos e 7 meses de prisão provisória, alcançando 45% da pena e, portanto, o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, além de sustentar constrangimento ilegal decorrente do condicionamento da expedição da CES ao prévio recolhimento ao cárcere, bem como violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da isonomia, em comparação com os corréus no semiaberto (e-STJ fls. 1788/1789).
O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1786/1787):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Raphael Cristian de Oliveira Sant"Anna, condenado definitivamente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio qualificado. Sustenta a defesa que o paciente cumpriu provisoriamente 3 anos e 7 meses de prisão, alcançando o requisito objetivo de 45% para progressão ao regime semiaberto. A impetração visa afastar o condicionamento da expedição da Carta de Execução de Sentença ao prévio recolhimento
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 583.027/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Registro, por outro lado, que não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.