ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ATUAL FASE PROCESSUAL.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSTO DE COMANDO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃ PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTERROMPER AS ATIVIDADES ILÍCITAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO EVIDENCIADA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem. O agravante busca a revogação de sua prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
2. O agravante foi preso temporariamente, com custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º), tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33) e lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º e 4º), todos em concurso material (CP, art. 69) e concurso de pessoas (CP, art. 29).
3. A prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que destacaram a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sua posição de liderança na organização criminosa e os indícios de envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e insuficiência de fundamentos para justificar a necessidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que incluem a liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, além de
[trecho intermediário suprimido]
local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
.. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.