DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DA SILVA CRUZ… — HC HC 1058898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DA SILVA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 5 meses em regime inicial fechado e de pagamento de 641 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a condenação por tráfico deve ser revista diante do parâmetro vinculante do Supremo Tribunal Federal, que presume usuário quem porta até 40 g de maconha, sendo a apreensão de 20,8 g compatível com uso pessoal.
- Afirma que o fracionamento da droga não basta para concluir pela mercancia, ausentes indícios típicos do comércio ilícito, devendo prevalecer avaliação objetiva e proporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DA SILVA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 5 meses em regime inicial fechado e de pagamento de 641 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a condenação por tráfico deve ser revista diante do parâmetro vinculante do Supremo Tribunal Federal, que presume usuário quem porta até 40 g de maconha, sendo a apreensão de 20,8 g compatível com uso pessoal.
Afirma que o fracionamento da droga não basta para concluir pela mercancia, ausentes indícios típicos do comércio ilícito, devendo prevalecer avaliação objetiva e proporcional.
Aduz que a manutenção da condenação contraria a interpretação constitucional fixada pelo STF, impondo requalificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que a agravante da reincidência foi indevidamente aplicada, porque não há comprovação formal do trânsito em julgado da condenação anterior nos autos, não bastando consulta ao SEEU.
Defende que, afastada a reincidência, as penas devem ser readequadas para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou o afastamento da reincidência e o redimensionamento da pena com abrandamento do regime inicial.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 5/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 6/11/2025, conforme consulta realizada no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.