DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO EDUARDO MOREL… — HC HC 1058895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO EDUARDO MORELLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar no writ de origem, Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/12/2025, tendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia em 2/12/2025.
- A defesa técnica alega constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação e que a decisão lastreou-se na gravidade abstrata e em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública.
- Sustenta as condições pessoais favoráveis, pois não é primário, apresenta trabalho lícito, residência fixa, sendo provedor da família.
- Aduz que a fiança arbitrada (R$ 50.000,00) é incompatível com sua hipossuficiência, uma vez que o próprio delegado vislumbrou a possibilidade de liberdade provisória, ainda que em valor discrepante, revelando inexistência de risco na liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO EDUARDO MORELLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar no writ de origem,
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/12/2025, tendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia em 2/12/2025.
A defesa técnica alega constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação e que a decisão lastreou-se na gravidade abstrata e em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública.
Sustenta as condições pessoais favoráveis, pois não é primário, apresenta trabalho lícito, residência fixa, sendo provedor da família.
Aduz que a fiança arbitrada (R$ 50.000,00) é incompatível com sua hipossuficiência, uma vez que o próprio delegado vislumbrou a possibilidade de liberdade provisória, ainda que em valor discrepante, revelando inexistência de risco na liberdade.
Destaca a falta de contemporaneidade, uma vez que a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 ocorreu em 2015 e, portanto, não poderia ser utilizada, de forma isolada, para fundamentar a prisão cautelar por suposta reincidência.
Assevera que não há elementos de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, visto que o crime imputado é sem violência ou grave ameaça; e que, se condenado, dificilmente cumprirá pena em regime fechado, denotando desproporcionalidade da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 139-140):
.. a meu ver, a priori, os argumentos lançados na exordial não se mostram suficientes para caracterizar os requisitos autorizadores do acolhimento do pedido liminar, não havendo nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder manifestamente aferível de plano, sendo necessário ouvir a d. autoridade dita coatora para maiores esclarecimentos sobre o constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
somente ao coautor LEOZINO DE PAULA JUNIOR, não sendo, desse modo, possível qualquer análise sobre a questão alegada no presente feito.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário uma melhor do exame circunstancial, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.