DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ISRAEL SILVEIRA PINTO n… — HC HC 1058893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ISRAEL SILVEIRA PINTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado por haver supostamente praticado os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "a invasão se deu com base em nenhum fundamento legítimo, não havendo investigação prévia, denuncia, ou elementos prévios que que indicassem crime em sua residência, absolutamente nada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ISRAEL SILVEIRA PINTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5322472-50.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado por haver supostamente praticado os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (e-STJ fl. 16).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/19).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "a invasão se deu com base em nenhum fundamento legítimo, não havendo investigação prévia, denuncia, ou elementos prévios que que indicassem crime em sua residência, absolutamente nada. Um ato digno de um regime ditatorial. O paciente estava dormindo em sua casa, quando foi acordado por policiais, que de forma truculenta, arbitrária fizeram sua detenção, SEM AUTORIZAÇÃO, SEM MANDADO JUDICIAL, alegando que ele seria preso por tráfico de drogas" (e-STJ fls. 6/7).
Ao final, postula (e-STJ fls. 14/15).
a) Seja ordenado, LIMINARMENTE, diante dos abusos e FLAGRANTE ILEGALIDADE" o trancamento da ação penal com a consequente nulidade das provas derivadas da ilegalidade na invasão de domicílio, com a anulação de todo o feito.
b) a requisição de informações a MM. Magistrada do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada/RS; c) seja devolvida a carabina apreendida e os dois papelotes de maconha, uma vez que o paciente é usuário;
d) seja encaminha a COGEPOL, o ato praticado pelos policiais WILLIAM SILVA DE LIMA, JOELMIR MOREIRA DA SILVA e JOSÉ VITOR GONÇALVES VALVERDE (ANEXO NOMES E DADOS DOS INVASORES) para que tomem as mediadas cabíveis;
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa, com a presente irresignação, o trancamento da ação penal ao argumento de nulidade ante a ilegalidade na invasão de domicílio.
Com efeito, o trancamento da ação penal somente é permitido - em habeas corpus ou em seu recurso ordinário - quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo.
Trata-se, desse modo, de medida excepcional, uma vez que impede o regular andamento da ação penal proposta. Não compete ao Poder Judiciário paralisar o exercício regular da atividade policial, tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.
Pois bem. O Tribunal de origem deixou bem registrado que, "durante patrulhamento tático motorizado, policiais avistaram o paciente portando um volume na região da cintura. Ao receber voz de abordagem
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente deu-se em razão do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Portanto, o entendimento que prevalece no momento é o de que a fuga do agente para dentro da residência, quando visualiza os policiais, é motivo suficiente para a invasão forçada a domicílio, conforme exposto acima, mormente na hipótese vertente, na qual os policiais "avistaram o paciente portando um volume na região da cintura".
Tal o contexto, denego o habeas corpus, liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.