ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1058883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus.
- Fundamentação suficiente do acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Fundamentação suficiente do acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade decorrente da ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal e de vínculo subjetivo, bem como nulidade de atos praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, à luz da teoria do juízo aparente e do prejuízo decorrente da ratificação dos atos decisórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, especialmente quanto à alegada flagrante ilegalidade, consubstanciada na atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal e de vínculo subjetivo, bem como quanto à aplicação da teoria do juízo aparente.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, ao consignar expressamente a inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus e ao delimitar que as teses defensivas invocadas deveriam ser objeto de apreciação pela instância ordinária, não havendo omissão a ser suprida.
5. As alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal e de vínculo subjetivo exigem análise aprofundada do contexto fático e da imputação descrita na denúncia, a ser realizada, em primeiro lugar, pela instância ordinária, razão pela qual não se evidencia flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Quanto à teoria do juízo aparente, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a possibilidade de ratificação dos atos
[trecho intermediário suprimido]
quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
..
5. Recurso a que se dá provimento em parte.
(REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Assim, desde que os fundamentos adotados sejam aptos a sustentar a conclusão e que os pontos determinantes tenham sido enfrentados de modo coerente, não se configura omissão pela ausência de menção individualizada a cada argumento deduzido. O que se exige é fundamentação adequada, e não exaustividade argumentativa.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada resolveu integralmente a controvérsia, inexistindo vício a ser sanado.
A insurgência, em verdade, revela inconformismo com a conclusão adotada e traduz tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.