DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADNEI APARECIDO LOPES FER… — HC HC 1058876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADNEI APARECIDO LOPES FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente (fls.
- 14/17) e denunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADNEI APARECIDO LOPES FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.24.143019-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente (fls. 14/17) e denunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem (fls. 20/28), nos termos da ementa (fl. 20):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA E DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. SUPOSTA REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITIVAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se as circunstâncias concretas do fato delituoso demonstram a existência de justa causa para subsidiar o decreto prisional, além de fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto das condutas supostamente praticadas e risco de reiteração delitiva, a prisão cautelar extrema mostra-se necessária e proporcional, a fim de acautelar o meio social e preservar a aplicação da lei penal. 2. Estando a decisão combatida devidamente motivada e fundamentada, em observância aos artigos 312 e 313 do CPP e, sobretudo, em elementos novos capazes de demonstrar a imperatividade da medida, ão se sustenta a alegação de ausência de contemporaneidade em relação aos fatos supostamente perpetrados. 3. Ordem denegada.
Sustenta a Defesa que a custódia cautelar foi avaliada pela última vez em 30/07/2025, há mais de 120 (cento e vinte) dias.
Assevera que há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Afirma que a prisão cautelar foi justificada pelo "receio" de testemunhas e por supostas "ameaças veladas", sem que houvesse a descrição de um único ato concreto dessa ameaça ou a mínima comprovação de que o paciente tenha, de fato, tentado interferir na instrução (fl. 04).
Ressalta que a instrução processual já chegou ao seu termo, com a colheita de todos os depoimentos e a apresentação de alegações finais (fl. 04).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
É o
[trecho intermediário suprimido]
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). (AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ademais, a prisão preventiva está lastreada em fatos novos surgidos durante audiência de instrução, notadamente o temor das testemunhas, o que demonstra a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Denota-se que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.