DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WEBSTER BORGES SILVA, em que se aponta como autorid… — HC HC 1058873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WEBSTER BORGES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- 0006766-23.2023.8.08.0048), não comporta conhecimento.
- Busca a impetração o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando o preenchimento dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa.
- Aduz, ainda, a inidoneidade da fundamentação do acórdão ao afastar a minorante com base em registros de atos infracionais pretéritos e em declarações policiais de habitualidade, afirmando ausência de contemporaneidade e concretude desses elementos.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WEBSTER BORGES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0006766-23.2023.8.08.0048), não comporta conhecimento.
Busca a impetração o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando o preenchimento dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa.
Aduz, ainda, a inidoneidade da fundamentação do acórdão ao afastar a minorante com base em registros de atos infracionais pretéritos e em declarações policiais de habitualidade, afirmando ausência de contemporaneidade e concretude desses elementos.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia dos registros infracionais ou qualquer outro documento no qual seja possível aferir a gravidade e a contemporaneidade dos atos infracionais já praticados, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ATOS INFRACIONAIS ANTIGOS. FOLHA DE ANTECEDENTES OU DE REGISTROS DOS ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.