DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA LETICIA DA SILVA NARCIZO em que se aponta … — HC HC 1058854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA LETICIA DA SILVA NARCIZO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor da paciente, consistente em descumprimento das condições do regime aberto, com regressão ao regime semiaberto.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena imposta à paciente foi substituída por prestação pecuniária equivalente à fiança já recolhida, o que importaria cumprimento integral da pena substitutiva e consequente extinção da pena.
- Expõem que a regressão de regime decorrente do reconhecimento de falta grave seria ilegal, porque o suposto descumprimento das condições do regime aberto foi devidamente justificado e não se revelaria suficiente para a medida extrema, tendo sido, inclusive, apresentada documentação para comprovação da justificativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA LETICIA DA SILVA NARCIZO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2382576-69.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor da paciente, consistente em descumprimento das condições do regime aberto, com regressão ao regime semiaberto.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena imposta à paciente foi substituída por prestação pecuniária equivalente à fiança já recolhida, o que importaria cumprimento integral da pena substitutiva e consequente extinção da pena.
Expõem que a regressão de regime decorrente do reconhecimento de falta grave seria ilegal, porque o suposto descumprimento das condições do regime aberto foi devidamente justificado e não se revelaria suficiente para a medida extrema, tendo sido, inclusive, apresentada documentação para comprovação da justificativa.
Defendem, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão de a paciente ser mãe solo de criança de 8 (oito) anos que depende de seus cuidados, invocando o melhor interesse da criança e a compatibilidade da medida com a execução penal.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da regressão de regime e a colocação da paciente em liberdade. E, no mérito, o reconhecimento da extinção da pena. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia pelo regime de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.