DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO AQUILES RIBEIRO… — HC HC 1058837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO AQUILES RIBEIRO RODRIGUES no qual se ponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi denunciado por infração ao art.
- 155, § 4º, incisos I e IV (por três vezes), ao art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO AQUILES RIBEIRO RODRIGUES no qual se ponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5330183-09.2025.8.21.7000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi denunciado por infração ao art. 155, § 4º, incisos I e IV (por três vezes), ao art. 311, caput, e ao art. 288, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20/21):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob alegação de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, invocando os postulados da presunção de inocência, proporcionalidade e homogeneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de furto qualificado estão demonstrados pelos elementos que instruíram o expediente policial, notadamente pelas imagens captadas por câmeras de vigilância e pelos contratos de locação de veículo em nome do paciente e de sua genitora.
2. O fumus comissi delicti está caracterizado pela prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessários elementos produzidos sob o contraditório e ampla defesa, bastando um juízo de probabilidade acerca da responsabilidade penal do suspeito.
3. O periculum libertatis decorre da real gravidade do injusto em tese praticado, que, embora desprovido de violência e grave ameaça, gera extrema insegurança na comunidade, pois o paciente teria se associado a outro investigado com histórico criminal para subtração de bens móveis.
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes frente à gravidade do delito e às circunstâncias em que supostamente praticado, conforme preconiza o artigo 282, inciso II, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, incisos I e II, 312, 313,
[trecho intermediário suprimido]
discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise da legalidade da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência e periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva em crimes patrimoniais.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a periculosidade e o risco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
(PET no HC n. 938.502/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.