ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, ainda não submetida à deliberação colegiada, à luz da alegada existência de flagrante ilegalidade decorrente de suposto excesso de prazo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio tentado. W rit impetrado contra decisão monocrática. Ausência de exaurimento de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante alega a existência de flagrante ilegalidade, a afastar a incidência da Súmula 691 do STF, pelo argumento de que está preso há aproximadamente dois anos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja sessão foi redesignada para 14/04/2026, sob justificativa de ausência de data anterior disponível, após adiamento anteriormente requerido pela defesa, em razão de choque de pautas, alegadamente sem caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, ainda não submetida à deliberação colegiada, à luz da alegada existência de flagrante ilegalidade decorrente de suposto excesso de prazo.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem ainda não apreciou colegiadamente a matéria veiculada no habeas corpus originário, porquanto a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator, o que evidencia a ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator ainda não submetida à apreciação colegiada, por ausência de exaurimento de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.