DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO BORGES … — HC HC 1058813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO BORGES DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de avaliação psiquiátrica (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO BORGES DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 009176-96.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de avaliação psiquiátrica (e-STJ fls. 106/107).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 142):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DECISÃO BEM EXARADA. DESPROVIMENTO.
Nesta impetração, a defesa relata que o executado vem apresentando um quadro de severo sofrimento psíquico, com crises de choro, isolamento e alterações de humor.
Sustenta que o v. acórdão da 6ª Câmara Criminal do TJSP, ao negar o pedido de avaliação especializada, incorreu em violação dos arts. 14, e 41, VII, ambos da LEP, bem como Art. 1º, III e Art. 5º, XLIX, ambos da CF.
Argumenta que um atestado de "bom estado geral" é um documento que nada diz sobre a saúde mental de uma pessoa. É o mesmo que atestar a saúde do coração de um paciente com o braço quebrado.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja garantido o direito do Paciente à avaliação psiquiátrica especializada.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que
[trecho intermediário suprimido]
supervisiona diariamente as condições clínicas do preso, administra medicações e proporciona ao requerente dieta nutricional diferenciada.
6. Habeas corpus denegado.
(HC n. 765.154/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão guerreado e determinar que o Juízo de origem autorize e adote as providências necessárias à realização de consulta psiquiátrica ao apenado, de sua livre escolha e às suas expensas, sem prejuízo de que ele continue sendo assistido pelos médicos e dentistas da unidade prisional.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao juízo das execuções criminais e ao Tribunal de Justiça coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.