DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE ARAUJO, no qua… — HC HC 1058811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena substituída no Processo n.
- 0006704-90.2020.8.08.0014, quando sobreveio nova condenação no Processo n.
- 0008518-74.2019.8.08.0014, o que ensejou a unificação das sanções, com a consequente conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade e, em razão da sua reincidência, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo sido expedido mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5003357-30.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpria pena substituída no Processo n. 0006704-90.2020.8.08.0014, quando sobreveio nova condenação no Processo n. 0008518-74.2019.8.08.0014, o que ensejou a unificação das sanções, com a consequente conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade e, em razão da sua reincidência, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo sido expedido mandado de prisão.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar decreto de prisão e fixação do regime semiaberto, após unificação das penas em execução penal, totalizando 02 anos, 01 mês e 19 dias, sob a alegação de ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível o habeas corpus para impugnar decisão proferida no curso da execução penal quanto à unificação de penas e fixação de regime mais gravoso;
(ii) verificar se há ilegalidade na imposição do regime semiaberto após a unificação das penas privativas de liberdade, considerando a reincidência do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução não é admitida na ausência de ilegalidade flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
4. A unificação de penas no curso da execução penal é medida prevista nos arts. 111 e 118, II, da Lei de Execução Penal, autorizando regressão de regime.
5. A reincidência penal justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo quando a pena total não ultrapassa três anos, conforme jurisprudência dominante.
6. Inexistente nulidade na decisão que fixou o regime semiaberto com base na unificação de penas e reincidência do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões proferidas na execução penal, salvo em caso de manifesta ilegalidade.
2. A unificação de penas no curso da execução, aliada à reincidência, autoriza a imposição de
[trecho intermediário suprimido]
e seguintes do Código Penal.
2. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 622.713/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
Assim, considerando que o paciente é reincidente e que o quantum remanescente da pena é inferior a 4 anos (02 anos, 01 mês e 19 dias), a fixação do regime semiaberto, após a unificação das penas, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte superior.
Em relação ao pedido de extinção da punibilidade em razão da prescrição, deve ser postulado no Juízo da e xecução, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.