DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIILSON DE OLIVEIRA em que se aponta como ato… — HC HC 1058800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIILSON DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo de Execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto formulado por Edilson de Oliveira, por falta de requisito subjetivo.
- Edilson cumpre pena em regime semiaberto por homicídio qualificado, com término previsto para 16.02.2035.
- O pedido foi indeferido com base em exame criminológico desfavorável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIILSON DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto formulado por Edilson de Oliveira, por falta de requisito subjetivo.
Edilson cumpre pena em regime semiaberto por homicídio qualificado, com término previsto para 16.02.2035. O pedido foi indeferido com base em exame criminológico desfavorável.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se Edilson de Oliveira preenche os requisitos subjetivos para progressão ao regime semiaberto.
III. Razões de Decidir
3. O exame criminológico concluiu que Edilson não apresenta autocrítica satisfatória sobre os crimes cometidos, sem expressar arrependimento, o que justifica a manutenção do regime fechado.
4. A decisão de indeferimento está embasada na necessidade de proteção social contra a atuação de pessoas de manifesta periculosidade, conforme o princípio da responsabilidade individual na execução penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. 2. A ausência de autocrítica e reflexão sobre os atos praticados impede a concessão de benefícios penais.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão ao regime aberto em desfavor do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do benefício executório se baseou em motivação genérica, sem elementos concretos individualizados que demonstrem risco atual, real e comprovado na execução da pena.
Alega que a exigência de arrependimento e autocrítica não integra o rol de requisitos legais para a concessão da progressão de regime, de modo que o fundamento utilizado para negar o benefício é ilegal por se apoiar em juízo moral subjetivo.
Argumenta que a decisão é contrária às provas dos autos, pois desconsiderou os elementos positivos do exame criminológico e demais documentos de conduta, trabalho e estudo, não podendo um apontamento isolado suplantar o conjunto favorável constante do PEC.
Defende que a aplicação automática da Lei n. 14.843/2024, para exigir exame criminológico como condição absoluta, constitui retroatividade gravosa, não sendo possível utilizá-la para condenações antigas do paciente.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.