DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIQUE EVELIN LONGO PE… — HC HC 1058771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIQUE EVELIN LONGO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção, e também a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 185 dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00 em favor da vítima, a título de danos morais, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 155, § 4º, I, ambos do Código Penal, c/c o art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, reconhecendo a prescrição das acusações de lesão corporal e mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIQUE EVELIN LONGO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no julgamento da Revisão Criminal n. 9000562-63.2025.8.23.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção, e também a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 185 dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00 em favor da vítima, a título de danos morais, pela prática dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, e no art. 155, § 4º, I, ambos do Código Penal, c/c o art. 7º, I e IV, da Lei n. 11.340/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, reconhecendo a prescrição das acusações de lesão corporal e mantidos os demais termos da sentença.
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a aplicação da escusa absolutória prevista no art. 181, I do Código Penal, não foi conhecida pelo Tribunal estadual.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da escusa absolutória do art. 181, I, do Código Penal, porquanto o fato imputado ocorreu em 24/5/2017, quando o paciente e a vítima ainda eram legalmente casados, sendo o divórcio decretado apenas em 13/6/2019, com trânsito em julgado em 10/7/2019.
Nesse sentido, argumenta que "o fato de as partes estarem separadas de fato não justifica qualquer óbice para a aplicação da escusa absolutória, uma vez que o sistema jurídico brasileiro não permite a analogia em prejuízo do réu. Ou seja, a separação de fato não pode ser equiparada à separação judicial ou ao divórcio, para fins da imunidade prevista no art. 181, inciso I, do CP" (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça não admite recurso em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade.
5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de flagrante ilegalidade.
6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 215.740/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.