DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER DE SOUZA FERREIRA… — HC HC 1058764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER DE SOUZA FERREIRA no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 14/11/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 168, caput, 171, caput, 171, § 2º, II, 179, caput, e 288, caput, todos do Código Penal;
- 9.613/1998, sendo a custódia cumprida em 26/11/2025, no âmbito do Inquérito Policial n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3431, 3436, 14685, 3434, 4355, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER DE SOUZA FERREIRA no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 1.0000.25.483734-7/000.
Consta dos autos que, em 14/11/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 168, caput, 171, caput, 171, § 2º, II, 179, caput, e 288, caput, todos do Código Penal; 171 da Lei n. 11.101/2005; e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, sendo a custódia cumprida em 26/11/2025, no âmbito do Inquérito Policial n. 5009805-41.2025.8.13.0271, que investiga fatos de 2023 apurados na operação "Mérito Reverso", relativos à empresa JK Veículos de Frutal.
A defesa sustenta superação da Súmula n. 691 do STF, por suposto flagrante constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da liminar no writ originário, com referência a precedentes que teriam admitido a flexibilização do enunciado quando presentes ilegalidades patentes.
Alega ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, por basear-se em gravidade abstrata, em hipóteses não individualizadas e na inexistência de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como na indevida utilização de elementos relativos ao pai do paciente para justificar a medida extrema.
Argumenta inexistirem riscos atuais à ordem econômica, pois bens, contas, valores, veículos e imóveis já teriam sido bloqueados, o que afastaria a necessidade da segregação, além de o caso possuir ampla repercussão local que inviabilizaria eventual reiteração delitiva.
Expõe a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que os fatos investigados remontam a 2023, sem indicação de fatos novos ou atuais aptos a justificar a prisão preventiva, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP.
Ressalta que não houve análise concreta e comparativa da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em violação do art. 282, § 6º, do CPP, sendo adequadas, no caso, medidas do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, proibição de contato e restrições à atividade econômica.
Destaca-se, ainda, que o Ministério Público teria se manifestado de forma contrária à decretação da prisão preventiva, por considerá-la prematura e carente de robustez, notadamente quanto à materialidade dos crimes de lavagem de dinheiro e falimentares, dependente de cautelares de quebra de sigilos e de busca e apreensão.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus em liberdade. No, no
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.