DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO CANTON TAVARES… — HC HC 1058754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO CANTON TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Caso em Exame Condenação pelo delito do artigo 157 do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO CANTON TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503093-13.2024.8.26.0047.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal-CP.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):
"EMENTA:
Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Condenação pelo delito do artigo 157 do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) desclassificação da conduta de roubo para furto; (ii) alegação de "bis in idem" na dosimetria da pena; (iii) pedido de absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança.
III. Razões de Decidir
3. A desclassificação para furto não é cabível, pois a grave ameaça foi caracterizada pela simulação de arma.
4. Não há "bis in idem" na dosimetria, pois as condenações anteriores justificam a consideração de maus antecedentes e reincidência. A semi-imputabilidade foi reconhecida, mas não inimputabilidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A grave ameaça caracteriza o roubo.
2. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência separadamente.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, caput; art. 26, parágrafo único; art. 59; art. 61, I.
Jurisprudência Citada: STJ, HC 449697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.06.2018; STF, HC 99044/SP."
Nesta impetração, a defesa pretende o redimensionamento das penas base e intermediária.
No tocante a pena base, argumenta flagrante ilegalidade na fração utilizada para a exasperação da pena, em relação aos maus antecedentes, pretendendo o incremento da pena na primeira fase, utilizando-se da fração 1/6.
Na segunda fase, alega que não houve reconhecimento da confissão parcial do paciente, embora ele tenha assumido que permaneceu com a res furtiva.
Acrescenta que houve aumento desproporcional em razão da reincidência, devendo ser revista a fração utilizada pelas instâncias ordinárias.
Ao final, requer, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja redimensionada a pena do paciente, com revisão das frações utilizadas pelo Tribunal impetrado e reconhecimento da confissão parcial.
O Ministério Público Federal opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
5/2/2019, DJe de 11/2/2019.)
Nesse contexto, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas compenso-a parcialmente com a agravante da reincidência, reduzindo da pena intermediária a fração de 1/12, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, a pena é diminuída em 1/3, nos termos do art. 26 do Código Penal, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para reconhecer a confissão parcial e redimensionar a pena do paciente para 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.